O Tribunal Superior do Trabalho (TST) regulamentou, recentemente, o procedimento da Reclamação Pré-Processual (RPP), mecanismo destinado à resolução consensual de disputas trabalhistas, eliminando a necessidade de iniciar um processo judicial.
Em termos práticos, a RPP visa simplificar e agilizar a resolução de casos em que as partes possam chegar a um acordo sem recorrer ao sistema judicial, implicando na quitação completa e sem restrições do contrato de trabalho em questão.
Além do mútuo interesse das partes em uma conciliação, é essencial que não exista reclamação trabalhista em andamento ou acordo judicial já firmado.
Diferente do acordo extrajudicial, em que há o consenso já estabelecido entre as partes, na RPP o acordo será firmado via Judiciário, por meio dos conciliadores sob a supervisão de Magistrados.
O procedimento é iniciado em plataforma eletrônica (sistema PJE) por uma das partes interessadas, apresentando breve resumo do conflito, pedido, valor, além da assinatura dos interessados e seus representantes legais.
A Vara do Trabalho responsável encaminhará a RPP ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) para processamento do feito e agendamento de uma audiência de conciliação.
Em caso de acordo durante a audiência, a RPP é convertida em Homologação de Transação Extrajudicial (HTE), validando os termos acordados. Na sequência, o caso é encaminhado a uma Vara do Trabalho para garantia dos direitos das partes e segurança jurídica.
Desse modo, a RPP se apresenta como uma importante ferramenta na gestão de passivos trabalhistas, proporcionando rapidez e simplicidade na resolução de conflitos.
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