O recente julgamento do Recurso Especial nº 1.864.618 pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça trouxe à tona um aspecto fundamental no âmbito dos registros societários e seus desdobramentos legais: a alteração societária registrada tardiamente não produz efeitos retroativos.
O Código Civil estabelece que as alterações nos Contratos Sociais devem ser registradas de forma adequada e passam a ter validade a partir da data que foram lavradas, desde que o registro seja efetuado dentro do prazo de 30 dias. Dentro dessa perspectiva, o artigo 36 da Lei de Registro Público de Empresas Mercantis confirma o prazo e destaca ainda que o arquivamento realizado após esse período só terá efetividade a partir da decisão que o autorizar.
No caso em análise, uma empresa de sociedade limitada foi convertida em sociedade simples em 2004, e a sócia administradora se retirou da sociedade em 2007. Entretanto, a formalização dessa alteração foi registrada na Junta Comercial apenas em 2014. Tal atraso no registro acarretou sérias implicações: execuções fiscais foram direcionadas à sócia retirante, relacionadas a dívidas contraídas pela sociedade após sua saída.
A decisão do STJ reiterou que o registro tardio de alteração societária não gera efeitos retroativos, apesar das evidências factuais de que a sócia não estava mais envolvida na empresa durante o período indicado. Assim, a ausência desse registro na Junta Comercial resultou na manutenção da responsabilidade da sócia retirante, mesmo após sua saída da sociedade. Isso ocorreu porque, diante dos registros legais, a sócia retirante ainda figurava como sócia administradora, possibilitando o direcionamento das ações contra ela.
Este caso destaca a importância de manter a rotina societária em dia, garantindo que todas as mudanças sejam devidamente registradas nos órgãos competentes. Nossos profissionais estão à disposição para prestar eventuais esclarecimentos e assessorar as empresas.
Por Beatriz Gondim