O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 569/24, realizou importantes alterações nas regras de intimação de advogados, com o objetivo de trazer mais segurança jurídica aos processos judiciais.
A principal modificação se refere à forma de comunicação dos advogados sobre os atos processuais, impactando diretamente a contagem dos prazos. Anteriormente, as intimações podiam ser feitas tanto pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe) quanto pelo Domicílio Judicial Eletrônico, o que gerava incertezas sobre o início da contagem dos prazos processuais.
Agora, a Resolução determina que as intimações dos advogados serão feitas exclusivamente pelo DJe, enquanto o Domicílio Judicial Eletrônico será reservado para citações e intimações pessoais das partes. Com isso, a mudança visa eliminar as dúvidas e a insegurança jurídica que existiam em relação ao início dos prazos processuais.
A resolução também alterou pontos da Resolução CNJ 455/2022, como o Art. 11, §3º, que reforça que a contagem dos prazos deve começar a partir da publicação no DJe, mesmo que o advogado seja intimado por outros meios. Já o Art. 18 define que o Domicílio Judicial Eletrônico se aplicará apenas para as citações e intimações pessoais, deixando de ser utilizado para advogados.
Essas mudanças trazem benefícios claros, como uma maior segurança jurídica, já que a contagem dos prazos passa a ter um marco único e definido, evitando dúvidas e litígios relacionados à comunicação com advogados. Além disso, a concentração das intimações no DJe promove uma modernização e simplificação do processo, tornando o acompanhamento processual mais eficiente para os advogados.
Nosso time está à disposição para eventuais dúvidas.