Dispensa de assinatura por testemunhas em contratos eletrônicos é regularizada

Em 14 de julho, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.620/23, responsável pela regularização do “Programa Minha Casa, Minha Vida” e a dispensa de assinatura por testemunhas em contratos eletrônicos é regularizada.

Dentre as mudanças trazidas, destaca-se o texto do artigo 34, responsável pela inserção do parágrafo 4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil, o qual passa a constar que:

“Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

A redação do parágrafo 784, inciso III, da Lei Processual, confere força executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

Agora, porém, com a inclusão do parágrafo 4º no mencionado artigo, caso os títulos sejam constituídos ou atestados por meio eletrônico, passa a ser admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica sem a necessidade de assinatura das testemunhas.

Tal mudança tem como principal objetivo pacificar os entendimentos quanto ao reconhecimento dos contratos constituídos ou assinados por meio eletrônico como títulos executivos extrajudiciais, além de tornar inexigível a assinatura por duas testemunhas em instrumentos eletrônicos.

Válido destacar, inclusive, que antes mesmo da alteração legal, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado sobre o tema no julgamento do Recurso Especial n.º 1495920/DF, determinando o prosseguimento de uma execução por entender que o contrato firmado eletronicamente e com assinatura digital prescindia da assinatura das testemunhas.

Naquela ocasião, o STJ entendeu que a utilização em massa das tecnologias impunha um novo olhar do Poder Judiciário, incluindo, segundo o Ministro Relator, o reconhecimento da executividade de determinados títulos. Entendeu, ainda, que a exigência formal de testemunhas poderia ser inviável no ambiente virtual.

Vê-se, portanto, que a inclusão do parágrafo 4º no artigo 784, do Código de Processo Civil, representa um relevante avanço na adequação da legislação processual à realidade tecnológica, diante do crescimento na utilização de assinaturas pelo meio eletrônico e digital, dando a mesma eficácia dos contratos físicos aos contratos formulados por meio eletrônico, além de esclarecer que é dispensável a assinatura de testemunhas em instrumentos eletrônicos para o seu reconhecimento como título executivo.