Garantia legal: diálogo prévio com Sindicato na dispensa coletiva

Diálogo com Sindicato: Dispensa Coletiva

No Acórdão publicado em 19 de dezembro de 2023, os ministros da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deram provimento ao Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho para proibir determinada empresa de promover dispensa coletiva sem prévia negociação com o Sindicato da categoria.

A discussão chegou ao TST porque, em 2017, a referida empresa, situada na cidade de Aracaju, promoveu a dispensa de mais de cem empregados, sem negociação coletiva prévia com o Sindicato.

Nesse cenário, o Sindicato da categoria noticiou o ocorrido ao Ministério Público do Trabalho que distribuiu uma Ação Civil Pública, requerendo, em síntese, que a empresa se abstenha de dispensar coletivamente os empregados sem prévia negociação com o Sindicato da categoria profissional.

Os pedidos foram deferidos na sentença, contudo a 1ª Turma Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região reformou a sentença, afastando as obrigações impostas à empresa.

Diante disso, o Ministério Público do Trabalho interpôs Recurso de Revista em face do Acórdão prolatado requerendo sua reforma para que a empresa fosse proibida de dispensar coletivamente trabalhadores sem prévia negociação coletiva com o respectivo sindicato profissional.

O pleito do Ministério Público do Trabalho foi deferido e os fundamentos do Acórdão baseiam-se na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 999435/SP, com repercussão geral (TEMA 638), que deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas.

Assim, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao Recurso de Revista para proibir a empresa de promover a dispensa coletiva sem prévia negociação prévia com o Sindicato da categoria, sob pena de pagamento de multa diária, multiplicada pelo número de trabalhadores atingidos, a cada constatação de descumprimento, bem como determinou que o valor apurado seja revertido unicamente em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Nosso time de especialistas está à disposição para auxiliar em caso de dúvidas.

Por Fernanda Pedrassoli