O Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto de competência estadual que incide sobre a transmissão de bens e direitos em decorrência do falecimento (herança) ou cessão gratuita (doação).
A Reforma Tributária, recém aprovada no Congresso Nacional, prevê alterações relevantes no ITCMD, dentre as quais destacamos:
Temas | Como Funciona Atualmente | Após a Reforma Tributária |
Tributação Progressiva de ITCMD/ITD/ITCD | Imposto estadual com alíquota máxima de 8%, podendo ou não ser progressivo. | Imposto estadual com alíquota máxima de 8%, necessariamente com regime progressivo. |
Efeito: Estados em que não há previsão de progressividade da alíquota terão que modificar as suas legislações para cumprir essa determinação. Alguns estados já cobram o ITCMD de forma escalonada/progressiva, a depender do valor dos bens transmitidos, como Rio de Janeiro e Santa Catarina, enquanto outros determinam uma alíquota fixa, como é o caso de São Paulo¹ e Minas Gerais. | ||
Estado Competente para Cobrança de ITCMD/ITD/ITCD nos Inventários | Imposto recolhido no estado em que tramita o inventário, exceto para bens imóveis (local em que estiver o bem). | Imposto recolhido no estado de domicílio do falecido, exceto para bens imóveis (local em que estiver o bem). |
Efeito: Impossibilidade de recolhimento do imposto com base na legislação estadual do local em que tramitar o inventário, devendo-se aplicar as leis do estado de domicílio do autor da herança (exceto para bens imóveis, que deve ser o local em que estiver o bem). | ||
Heranças e Doações no Exterior | Não há hoje em dia tributação de heranças decorrentes de: (I) bens localizados no exterior; (ii) falecidos com residência no exterior; e (iii) inventários processados no exterior. | Mesmo sem a edição da lei complementar, haverá incidência de ITCMD em relação a herança/doação no exterior: Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior —> competência do Estado brasileiro onde tiver domicílio o donatário; Se também o donatário tiver domicílio ou residir no exterior —> competência do Estado brasileiro em que se encontrar o bem; Para bens localizados no exterior —> competência do Estado brasileiro onde era domiciliado o autor da herança (de cujus); e Se o de cujus era domiciliado ou residente no exterior —> competência do Estado brasileiro onde tiver domicílio o herdeiro ou legatário. |
Consequência: Mudanças significativas na tributação poderão ocorrer com a Reforma Tributária e devem ser levadas em consideração tanto na revisão de estruturas existentes quanto em planejamentos sucessórios futuros. |
Ainda, destacamos que, apesar de a Reforma Tributária não ter aumentado a alíquota máxima do ITCMD, atualmente há, pelo menos, um projeto em tramitação no Congresso Nacional (Proposta de Resolução do Senado n° 57/2019) que prevê o aumento da alíquota máxima do ITCMD de 8% para 16%. Esse e outros projetos semelhantes que visam aumentar a alíquota do ITCMD ou torná-la progressiva, tanto em âmbito federal, quanto em âmbito estadual (em relação aos Estados que não aplicam ainda a alíquota máxima de 8% e/ou a progressividade de alíquotas), devem ganhar força nos próximos meses.