Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as indenizações por danos morais oriundos das relações de trabalho podem ultrapassar os limites consignados no artigo 223 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Na referida decisão, o STF julgou parcialmente procedentes os pedidos trazidos nas Ações Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 6.050, 6.069 e 6.082, propostas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFAOAB) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), [FASM1] respectivamente.
A questão ventilada nas Adins é a discussão acerca da constitucionalidade dos dispositivos incluídos pela reforma trabalhista que estabeleceram parâmetros para a cobrança de indenizações por dano moral oriundas das relações de trabalho.
Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que os valores estabelecidos pela CLT devem ser usados como parâmetro, e não como limite. Portanto, nos termos da decisão, o STF firmou entendimento no sentido de que os critérios de quantificação previstos no artigo 223-G, caput e §1º da CLT poderão orientar o magistrado para a fundamentação da decisão judicial.
O ministro relator Gilmar Mendes destacou em seu voto que, em que pese a jurisprudência do STF sinalize no sentido da impossibilidade de se tarifar o dano moral, tal entendimento não implica na proibição de estabelecimento de métodos que auxiliem a quantificação do dano extrapatrimonial.
Em síntese, o Supremo decidiu pela constitucionalidade do arbitramento judicial do dano moral em valores superiores àqueles previstos como limites nos incisos I a IV do §1º do artigo 223-G da CLT, desde que sejam consideradas as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.