As novas regras do ITCMD, introduzidas pela Lei Complementar 227/2026, alteram de forma relevante a lógica do planejamento patrimonial e sucessório no Brasil. O cenário passa a exigir uma abordagem mais técnica e, em muitos casos, mais onerosa. Nesse contexto, adiar decisões pode reduzir a eficiência das estruturas existentes e aumentar o custo tributário das transmissões.
Com as mudanças trazidas pela legislação complementar e pela Reforma Tributária, o ITCMD deixa de ser um imposto de leitura simples e passa a demandar análises mais sofisticadas. O foco já não está apenas na alíquota nominal, mas também na base econômica, nos critérios de avaliação e no momento da transmissão dos bens.
Alíquota progressiva como regra
Atualmente, em diversos estados, o ITCMD é cobrado por meio de alíquota única. São Paulo, por exemplo, aplica a alíquota de 4 por cento.
Com as mudanças decorrentes da Reforma Tributária, os estados passam a ser obrigados a adotar alíquotas progressivas. Na prática, isso significa que quanto maior o valor transmitido, seja por doação ou por sucessão causa mortis, maior será a carga tributária efetiva incidente.
Doações sucessivas e o fim do fracionamento estratégico
Até então, as doações realizadas em etapas eram utilizadas como ferramenta para distribuir o impacto do imposto ao longo do tempo.
Com a nova sistemática, há a possibilidade de que doações sucessivas sejam somadas para fins de enquadramento na faixa de tributação aplicável. Como consequência, a prática de doar gradualmente perde eficácia como mecanismo para evitar a migração para alíquotas mais elevadas.
Avaliação de quotas e ações de holdings
No cenário anterior, apesar das discussões existentes em alguns estados, ainda era possível utilizar o valor patrimonial como base de cálculo do ITCMD na transmissão de quotas e ações.
Com a nova legislação, passa a ser exigida avaliação por metodologia tecnicamente idônea, que pode considerar a geração de caixa da empresa e estabelece um piso mínimo vinculado ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido de fundo de comércio, conforme vier a ser definido pela legislação estadual.
Como resultado, o ITCMD tende a ser calculado com base no valor de mercado das holdings e de quaisquer empresas, considerando a totalidade dos ativos que compõem o seu patrimônio.
Operações que podem ser tratadas como doação
Determinadas operações patrimoniais que antes transitavam com menor atenção podem passar a ser enquadradas como hipóteses de incidência do ITCMD. Entre elas, estão certos
perdões de dívida, ajustes em partilha e outras transferências realizadas sem contraprestação equivalente.
Em termos práticos, nem toda reorganização familiar será, necessariamente, neutra do ponto de vista do imposto.
Estruturas internacionais sob novo olhar
Bens localizados no exterior e estruturas internacionais passam a exigir uma leitura ainda mais cuidadosa das regras do ITCMD. Doações e heranças envolvendo bens fora do país podem vir a ser tributadas conforme a legislação estadual, inclusive em estruturas como trusts.
Planejamentos com elemento internacional, portanto, demandam revisão técnica e documental.
Exemplo prático
Considere uma família com holding patrimonial cujo patrimônio líquido contábil seja de 10 milhões de reais e cujo valor econômico estimado alcance 25 milhões de reais. O objetivo é realizar a doação de quotas aos herdeiros como parte da organização sucessória.
Em um cenário anterior, de forma ilustrativa, a aplicação de 4 por cento sobre 10 milhões de reais resultaria em um ITCMD de 400 mil reais.
Sob novas premissas, também de forma ilustrativa, uma carga efetiva de 6 por cento sobre 25 milhões de reais levaria o imposto a 1,5 milhão de reais, representando uma diferença potencial de 1,1 milhão de reais.
O fator tempo e o ano de 2026
A aplicação prática das mudanças depende da regulamentação estadual e da observância das regras de anterioridade. Por esse motivo, o ano de 2026 se apresenta como estratégico para a revisão de estruturas patrimoniais e sucessórias.
Além das alterações no ITCMD, outros fatores relevantes impactam o planejamento, entre eles a adoção do valor de mercado como base de cálculo do ITBI, a incidência de IBS e CBS sobre receitas de aluguéis e a tributação de dividendos e de altas rendas.
Planejar agora não significa pagar menos a qualquer custo. Significa mapear ativos com critério econômico, simular cenários de transmissão por doação ou sucessão, estruturar documentação e governança familiar e coordenar o momento das operações com a edição das leis estaduais.
Em matéria de ITCMD, adiar decisões costuma reduzir opções.

