Já faz alguns dias que os comentários sobre a MP 1.171/2023, sobre tributação da renda de pessoas físicas no exterior, estão preocupando investidores brasileiros. Com as novas regras, os investimentos no exterior tornam-se menos vantajosos sobre o ponto de vista fiscal do que eram quando equiparados àqueles realizados no Brasil.
Publicada no dia 30.04.2023, a MP entrou em vigor no dia 01.05.2023 e trouxe mudanças substanciais no regime de tributação de ativos no exterior, detidos por pessoas físicas residentes no Brasil, a partir de 2024. No entanto, para que seja convertida em lei, precisa ser apreciada pelo Congresso Nacional no prazo máximo de 120 dias. Conheça as principais mudanças:
Aplicações financeiras e rendimentos no exterior
Estes rendimentos seguirão sendo tributados pelo regime de caixa, ou seja, por ocasião do efetivo resgate, amortização, alienação, liquidação ou vencimento das aplicações financeiras, mas criou-se novas faixas de tributação:
– 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que excederem R$ 6.000,00 e não ultrapassarem R$ 50.000,00;
– 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassarem R$ 50.000,00;
– Rendimentos abaixo de R$ 6.000 não serão tributados.
Ponto importante é que a MP também considera como rendimento os ganhos de variação cambial e em negociações no mercado secundário, como ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.
Entidades controladas no exterior
Outra significativa mudança trazida pela MP 1.171/23 se refere à tributação de entidades controladas, definindo-as como aquelas detidas por pessoas físicas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, detenham preponderância das deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores; ou que detenham mais de 50% do capital ou dos direitos a recebimento dos lucros ou haveres apurados em liquidação.
Pela nova legislação, os lucros apurados a partir de 01.01.2024 serão tributados automaticamente em 31.12 de cada ano, independentemente de sua distribuição, na pessoa física do sócio residente no Brasil, na proporção de sua participação no capital social, nas alíquotas já mencionadas. Além disso, os lucros apurados após janeiro de 2024 e tributados conforme as novas regras, passarão a compor o custo de aquisição registrado na declaração de IR da pessoa física, não sofrendo nova tributação quando da efetiva disponibilização dos lucros (deverá ser feita apenas uma redução do custo do investimento)
Ainda, eventuais estoques de lucros apurados até 31.12.2023 não estão sujeitos à nova regra, ficando sujeitos à tributação somente no momento de sua efetiva disponibilização.
Trusts
Além disso, a MP estabelece regras para tratamento dos Trusts para fins fiscais no Brasil. Segundo as novas regras, os ativos detidos por Trusts no exterior serão considerados como permanecendo sob titularidade direta do instituidor, devendo ser observadas as regras previstas ao tipo de ativo.
Já eventuais distribuições serão consideradas como distribuídas para os beneficiários como doação ou sucessão, a depender se foram feitas por evento de simples distribuição ainda em vida do instituidor ou após o seu falecimento.
Atualização do valor de bens no exterior
O texto estabelece, ainda, a possibilidade de atualização do valor dos ativos no exterior que constem nas Declarações de IR, para o valor de mercado dos referidos bens em 31.12.2022, sendo a diferença tributada pelo Imposto à alíquota de 10%, que deve ser recolhido até 30.11.2023. No caso das entidades controladas, tal atualização também poderá ser realizada em 31.12.2023, sendo o IR recolhido até 30.05.2024.
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