Recentemente, a Lei 14.973/24, que foi publicada na segunda-feira, 16/09/2024, em edição extra do Diário Oficial da União, trouxe uma importante opção para pessoas físicas (“PF”) e jurídicas (“PJ”) que possuem imóveis, permitindo que os contribuintes (tanto pessoas físicas como jurídicas) atualizem o valor destes bens para valor de mercado, recolhendo os tributos decorrentes com alíquotas reduzidas.
Atualização do valor do imóvel pela pessoa física
A pessoa física que optar pela atualização do valor dos bens imóveis já declarados na Declaração de Imposto de Renda (“DIRPF”) para o valor de mercado, irá tributar a diferença em relação ao custo de aquisição à alíquota de Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) de 4%.
O valor atualizado será considerado como acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do IRPF for efetuado e deverá ser informado na DAA referente ao ano-calendário de 2024 como custo de aquisição adicional do bem imóvel.
Atualização do valor do imóvel pela pessoa jurídica
A pessoa jurídica que optar pela atualização do valor dos bens imóveis registrados no seu Ativo Permanente pelo valor de mercado deverá efetuar o recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) à alíquota de 4% e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) à alíquota de 6%, sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição.
Imposto Reduzido sobre a Venda
Após a atualização, o valor do ganho de capital em uma futura venda deverá ser feito considerando a seguinte fórmula:
Ganho de capital = Valor de alienação – (Custo do bem antes da atualização + (Diferencial de custo tributado a título de atualização x Percentual proporcional ao tempo decorrido entre a atualização e a venda))
Os percentuais proporcionais ao tempo decorrido da atualização até a venda estabelecidos pela nova lei são os seguintes:
Percentual | Quantidade de meses entre a alienação e a atualização |
0% | Até 36 meses |
8% | Após 36 meses e até 48 meses |
16% | Após 48 meses e até 60 meses |
24% | Após 60 meses e até 72 meses |
32% | Após 72 meses e até 84 meses |
40% | Após 84 meses e até 96 meses |
48% | Após 96 meses e até 108 meses |
56% | Após 108 meses e até 120 meses |
62% | Após 120 meses e até 132 meses |
70% | Após 132 meses e até 144 meses |
78% | Após 144 meses e até 156 meses |
86% | Após 156 meses e até 168 meses |
94% | Após 168 meses e até 180 meses |
100% | Após 180 meses |
Prazo para Pagamento
A opção por essa atualização e o pagamento do imposto reduzido deverá ser feita até 15 de dezembro de 2024. Caso contrário, os contribuintes perderão o direito ao benefício da alíquota reduzida.
Impacto da Lei para Contribuintes
Esta opção pode ser vantajosa para contribuintes que tenham imóveis com valor bastante defasado na sua DIRPF ou no seu ativo permanente, conforme o caso, e que não tenham a intenção de efetuar a venda no curto prazo, aproveitando a redução do imposto sobre futuro lucro imobiliário.
No entanto, para que os contribuintes possam aproveitar o benefício na integralidade, deverão permanecer com o imóvel por mais 15 anos, sendo que os benefícios só começam a ser percebidos a partir do 3º ano da atualização. Assim, é necessário avaliar, caso a caso, se a opção é vantajosa,já que envolverá um desembolso financeiro de imposto para aproveitamento de benefício no longo prazo.
Nossos especialistas estão à disposição para quaisquer esclarecimentos.