Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu, por maioria de votos, que a existência de negativação em órgão de restrição de créditos em nome do consumidor, não justifica a recusa da operadora na contratação de plano de saúde.
A consumidora ajuizou a ação de origem contra a operadora de saúde, após esta ter negado sua adesão ao plano, alegando que a existência de negativação nos cadastros restritivos anteriores impedia o prosseguimento da contratação.
No recurso apresentado ao STJ, a operadora alegou que a recusa na contratação por consumidor cadastrado em órgão de restrição de créditos tinha como objetivo evitar a inadimplência presumida da contratante.
O colegiado, na decisão proferida no Recurso Especial n.º 2.019.136/RS, afirmou que “o simples fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de consumidores não pode bastar, por si só, para vedar a contratação do plano de saúde pretendido”.
Além disso, o Tribunal Superior afirmou que “não se pode presumir que o consumidor não irá cumprir com o pagamento das mensalidades cobradas pelo segurador e, com isso, vedar acesso a direito garantido constitucionalmente”.
Assim, concluiu o STJ que o fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar os produtos ou serviços oferecidos, afirmando que “a negativa de contratação de serviços essenciais constitui evidente afronta à dignidade da pessoa, sendo incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor”.
Por fim, destacou-se que, em caso de eventual inadimplemento do serviço contratado pelo consumidor, é possível ao fornecedor a rescisão do contrato, conforme autorizado pela própria Lei n.º 9.656/98, responsável por regular os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Por Rebecca Gatti