O Edital PGDAU nº 11/2025, publicado pela Procuradoria‑Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 02 de junho de 2025, oferece uma oportunidade para regularizar débitos inscritos em Dívida Ativa da União, tributários ou não, de valor consolidado de até R$ 45 milhões por sujeito passivo.
A iniciativa prevê condições diferenciadas de parcelamento, com descontos relevantes sobre juros, multas e encargos, possibilitando que empresas de todos os portes aproveitem os benefícios fiscais. São elegíveis à transação os débitos inscritos até 2 de junho de 2024, no caso da Transação de Pequeno Valor, ou até 4 de março de 2025 para as demais hipóteses.
O Edital prevê quatro modalidades de parcelamento, estruturadas conforme a situação fiscal e a capacidade de pagamento do contribuinte.
- Capacidade de Pagamento: voltada a contribuintes cuja capacidade de pagamento seja considerada insuficiente para quitar os débitos em até cinco anos, sendo o parcelamento definido conforme o grau de recuperabilidade do crédito. Nessa modalidade, exige-se entrada mínima de 6% do valor consolidado, parcelável em até seis vezes. O saldo remanescente poderá ser quitado em até 114 parcelas mensais, com descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitados a 65% do valor total do débito.
- Débitos Irrecuperáveis: aplicável a débitos inscritos há mais de 15 anos sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade, ou com exigibilidade suspensa há mais de 10 anos, além de créditos vinculados a empresas falidas, em recuperação judicial ou liquidação, com CNPJ inapto ou pessoas físicas falecidas. A entrada será de 5% do valor consolidado, parcelável em até 12 vezes. O saldo poderá ser quitado em até 108 parcelas mensais, com descontos de até 100% sobre encargos legais, limitados a 65% do valor total do débito.
- Garantia por Seguro‑Garantia ou Carta‑Fiança: voltada a débitos já garantidos por esses instrumentos, desde que haja decisão definitiva desfavorável ao contribuinte e inexistência de execução fiscal ou sinistro. Nessa modalidade, não há concessão de descontos. O valor poderá ser parcelado em até 6, 8 ou 12 parcelas, conforme o percentual da entrada (30%, 40% ou 50% do valor consolidado, respectivamente). O saldo remanescente será igualmente parcelado no mesmo número de prestações, sendo exigida a manutenção da garantia até a quitação integral.
- Débitos de Pequeno Valor: direcionada a pessoa física, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) com débitos cujo valor consolidado não ultrapasse 60 salários-mínimos, desde que não estejam garantidos, parcelados ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial. A entrada deverá corresponder a 5% do valor total, em até cinco parcelas, e o saldo remanescente poderá ser quitado em até 55 parcelas mensais. Os descontos seguem os critérios da modalidade de Capacidade de Pagamento, com ajustes conforme o perfil do contribuinte e a baixa expressividade dos débitos.
As regras variam conforme o perfil do contribuinte e a forma de regularização adotada. É importante destacar que a adesão exige a desistência expressa de parcelamentos ou transações anteriores em curso, e não é permitida de forma parcial — todas as inscrições selecionadas devem ser integralmente incluídas na proposta.
Também é necessário que os débitos estejam atualizados no sistema da PGFN, conforme as datas de corte previstas no edital. A formalização da adesão deve ser realizada até 30 de setembro de 2025, às 19h, exclusivamente de forma eletrônica, mediante aceite digital no sistema Regularize.
Em caso de dúvidas, nossa equipe está à disposição para orientar sua empresa na análise de elegibilidade, definição da modalidade mais adequada e no processo de adesão.

