Responsabilidade pessoal de administradores na escrituração de atos societários das S.A

Responsabilidade pessoal de administradores na escrituração de atos societários das S.A.

Por Caique Cleante Motta

A Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.) não estabelece nenhuma sanção específica (por exemplo, multa pecuniária) à companhia e/ou aos seus administradores para o caso de irregularidades na escrituração de atos societários nos livros sociais.

Entretanto, a regularidade dos livros sociais não se trata de mera formalidade legal, mas, em grande parte dos casos, de ato constitutivo de direitos dos acionistas e administradores da companhia, de forma que a manutenção dos livros sociais atualizados protege a administração da companhia, comprovando seus poderes e os limites de sua atuação, assim como resguardam os direitos dos acionistas.

Nesse sentido, por exemplo, a propriedade das ações de determinada companhia se comprova por meio das transcrições efetuadas nos livros de registro e de transferência de ações, de forma que a ausência de transcrições atualizadas gerará incertezas quanto à titularidade das ações da companhia. 

Ressalta-se, ainda, que a companhia é responsável pelos prejuízos que causar a terceiros por vícios ou irregularidades verificados em seus livros sociais.

Livros sociais obrigatórios

A Lei das S.A. determina que todos os atos societários das sociedades anônimas, sejam de capital aberto ou fechado, devem ser lavrados e registrados em livros sociais próprios, e posteriormente arquivados na sede da companhia.

Além dos livros obrigatórios a qualquer atividade empresária, obrigatoriamente, as sociedades anônimas devem manter e conservar os seguintes livros sociais:

(i) De Registro de Ações;

(ii) De Registro de Transferência de Ações;

(iii) De Atas de Assembleia Geral;

(iv) De Presença de Acionistas;

(v) De Atas de Reunião da Diretoria;

(vi) De Atas de Reunião do Conselho de Administração, se houver; e

(vii) De Atas do Conselho Fiscal, se houver.

Responsabilidade dos administradores

De acordo com a Lei das S.A., a regra geral é a de que o administrador de sociedade anônima não é pessoalmente responsável pelos atos que pratica no exercício regular de sua gestão, que são considerados como atos da companhia e, portanto, a ela imputáveis.

Todavia, o administrador responde pessoalmente em dois casos:

(i) quando agir com culpa ou dolo, ainda que dentro de suas atribuições ou poderes; ou ainda (ii) quando agir em violação da lei e do estatuto social.

Nesse contexto, a Lei das S.A. prevê, ainda, que serão solidariamente responsáveis os administradores pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia.

Importante ressaltar que, caso determinado administrador tenha conhecimento do não cumprimento dos deveres legais pelo seu predecessor ou por aquele que devesse fazê-lo, deve comunicar o fato aos acionistas imediatamente, sob pena de tornar-se solidariamente responsável com o infrator.

Portanto, pode-se concluir que tanto os diretores, quanto os conselheiros das sociedades anônimas podem vir a ser responsabilizados por eventuais prejuízos causados à companhia, aos seus acionistas e/ou a terceiros, em decorrência de irregularidades presentes em livros sociais.

Note-se que, embora a responsabilidade direta pela regularidade dos livros sociais seja, a princípio, dos diretores da companhia, cabe aos conselheiros da companhia “fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos”, conforme prevê o artigo 142, III, da Lei das S.A., razão pela qual a responsabilidade pela irregularidade dos livros sociais pode vir a recair também sobre conselheiros.

Por fim, especificamente em relação às companhias abertas, há de se levar em conta, ainda, a possibilidade de responsabilização dos administradores no âmbito de processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Assim, tendo em vista o exposto acima, a fim de evitar eventual responsabilização pessoal de qualquer dos administradores das companhias anônimas, é de suma importância a manutenção dos livros sociais obrigatórios das sociedades anônimas em ordem e atualizados.

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