STF estabelece novos critérios para concessão da justiça gratuita

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 3 de setembro, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 e estabeleceu novos critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, inclusive no âmbito da Justiça do Trabalho.

A controvérsia teve origem nas alterações promovidas pela Reforma Trabalhista no artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desde então, havia divergências quanto aos requisitos necessários para a concessão do benefício, especialmente sobre a suficiência da mera declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte.

Ao julgar a ADC 80, o STF estabeleceu que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil poderão obter a justiça gratuita sem necessidade de comprovar a insuficiência de recursos. Para aqueles com renda superior a esse valor, a concessão do benefício continuará sendo possível, mas dependerá da demonstração da efetiva insuficiência financeira.

O STF também definiu que o magistrado poderá negar a gratuidade quando identificar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos, bem como solicitar documentação adicional para a análise do pedido.

Embora a discussão tenha se originado de dispositivos da legislação trabalhista, o STF decidiu estender os critérios estabelecidos no julgamento aos demais ramos do Poder Judiciário, até que sobrevenha regulamentação legislativa específica sobre a matéria.

A decisão é especialmente relevante para novas reclamações trabalhistas ajuizadas por empregados e ex-empregados com remuneração superior a R$ 5 mil. Nesses casos, a simples declaração de hipossuficiência não será suficiente, cabendo à parte demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

A alteração deverá ser considerada pelas empresas na avaliação de novas demandas e de suas respectivas estratégias processuais, inclusive na análise e eventual impugnação de pedidos de justiça gratuita formulados por reclamantes cuja situação econômica possa não ser compatível com a concessão do benefício.

Os novos critérios são aplicáveis com efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, alcançando apenas as novas ações ajuizadas a partir da publicação da ata do julgamento. Os processos já em curso permanecem sujeitos às regras anteriormente aplicáveis.