O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu, no final do mês de agosto, por maioria de votos, os embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124), para reexaminar a incidência de ITBI sobre cessão de direitos.
Em fevereiro de 2021, o STF proferiu decisão que determinava que a cobrança de ITBI só deveria ocorrer após a transferência efetiva do imóvel, sem considerar a cessão de direitos. A discussão surgiu após um contribuinte ter adquirido um imóvel na planta e assinado promessa de compra e venda com a incorporadora, mas, antes do apartamento ser entregue, transferiu o direito aquisitivo a um terceiro.
A incorporadora afirmou que somente lavraria a escritura do imóvel em favor do cessionário, após a comprovação de pagamento de ITBI sobre a cessão de direitos. Inconformado, o contribuinte teve decisão favorável proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e, então, o Município de São Paulo recorreu ao STF, alegando a previsão constitucional expressa de incidência de ITBI sobre cessão de direitos, no artigo 156 da Constituição Federal.
Diante da decisão do STF, o Município de São Paulo apresentou embargos de declaração alegando que a decisão não contemplava a hipótese dos autos, que trata da cessão de direitos, além de alegar a inexistência de precedentes da Corte sobre o tema. Assim, por maioria, o Tribunal decidiu pelo reconhecimento de existência de matéria constitucional e de sua repercussão geral, culminando na realização de novo julgamento.
O reexame pela Corte pode resultar no reconhecimento da obrigatoriedade do recolhimento de ITBI nas cessões de direitos, razão pela qual orientamos o recolhimento do tributo com muita cautela.