Recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.968.695, proferiu uma decisão de grande relevância para o mercado financeiro no que tange aos investimentos em fundos de investimentos fechados transferidos por sucessão. A Corte entendeu que não há a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de cotas de fundos de investimentos fechados por sucessão causa mortis em situações de transmissão patrimonial, quando se opta pela continuidade da relação com a administradora dos fundos de investimento, sem pleitear o resgate, e pela manutenção dos valores declarados pelo falecido em sua última Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF).
Entendimento do STJ
No caso julgado, o STJ analisou a transferência de cotas de um fundo de investimento fechado, decorrente de sucessão causa mortis, sem que houvesse a liquidação das cotas ou distribuição dos rendimentos.
A Receita Federal defendia a incidência do IRRF, argumentando que a transferência constituiria um evento de disponibilidade econômica ou jurídica, configurando o fato gerador do imposto, conforme o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Contudo, a Primeira Turma do STJ afastou esse entendimento, esclarecendo que, na situação analisada, as cotas do fundo de investimento foram transferidas aos herdeiros em decorrência do falecimento do titular, com o propósito de transmissão patrimonial, sem que houvesse ganho efetivo de capital.
A Corte fundamentou sua decisão no artigo 23 da Lei nº 9.532/1997, que oferece duas opções para a avaliação de bens e direitos em transferências por sucessão: (i) o valor de mercado; ou (ii) o valor constante na última DIRPF do falecido ou doador. No caso em questão, as cotas foram avaliadas conforme a última DIRPF do titular falecido.
Além disso, o STJ reforçou que a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre fundos de investimento ocorre somente no momento da sua liquidação, em conformidade com o princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, § 1º da Constituição Federal, que exige a existência de acréscimo patrimonial para justificar a tributação.
Impacto da decisão
A decisão, ao afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a simples transferência de cotas, em situações em que não há efetivo recebimento de rendimentos ou aumento de patrimônio, estabelece um importante precedente para casos futuros. Ela impede que a Receita Federal tribute automaticamente as transferências de cotas em fundos fechados, uma vez que o fato gerador do imposto — o acréscimo patrimonial — não se configura nessas circunstâncias. Contudo, é relevante destacar que o entendimento do STJ se aplica a situações específicas, e a Receita Federal pode ainda tentar discutir o tema em outros contextos.
Conclusão
A decisão do STJ no REsp 1.968.695 representa um avanço na delimitação da tributação sobre fundos de investimento fechados em casos de sucessão. Ao afastar a incidência do IRRF sobre a transferência de cotas de fundos fechados durante reorganizações patrimoniais, o Tribunal garantiu maior segurança jurídica aos investidores e evitou a criação de uma tributação indevida, em conformidade com os princípios constitucionais tributários. Esse julgamento é um marco importante para promover previsibilidade e estabilidade no ambiente financeiro brasileiro, especialmente no que tange aos fundos de investimento fechados.
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