Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1.156, decidiu que a simples demora no atendimento bancário não configura dano moral presumido.
O dano moral presumido é aquele que dispensa comprovação e, conforme a Segunda Seção do STJ, o consumidor que espera na fila de um banco precisa comprovar o efetivo prejuízo e a leniência do banco para ter direito à indenização por danos morais, não bastando a simples alegação de que existe lei municipal estabelecendo tempo máximo de espera em fila de banco.
Esse entendimento veio após a análise do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que havia decidido que a espera excessiva em filas de banco geraria automaticamente o direito à indenização por perda do tempo útil do consumidor, quando não observados os prazos previstos na lei municipal.
Contudo, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que, embora o tempo seja um recurso valioso, sua perda de modo injustificável e ilegítimo apenas pode configurar ato ilícito se houver a comprovação da “postura leniente do fornecedor de serviços e do nexo causal entre esta e o efetivo prejuízo causado ao consumidor”.
Para o Ministro, a condenação por dano moral, quando não afeta interesses existenciais merecedores de proteção judicial, prejudica o exercício e o custo da atividade econômica, causando prejuízos, em último grau, ao próprio consumidor.
Assim, segundo o Ministro, admitir o dano presumido nas hipóteses de demora no atendimento bancário resultaria em uma onda de ações judiciais em prol do “suposto direito à melhor utilização do tempo livre”.
Portanto, o julgamento do recurso repetitivo, que agora serve como precedente, esclareceu que a violação de leis municipais que estipulam tempos máximos de espera não é suficiente para presumir dano moral.
Com o julgamento pelo STJ, os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos aguardando o precedente qualificado poderão voltar a tramitar.