Após a Medida Provisória nº 1.171, publicada em abril de 2023, não ter sido convertida em lei dentro do prazo legal de 120 dias, o Governo Federal apresentou o novo Projeto de Lei nº 4.173, visando tributar os investimentos detidos no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil.
O novo projeto de lei já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e segue, agora, para votação no Senado Federal. Mas, o que diz o novo texto?
O PL basicamente reproduz o mesmo texto da referida MP, propondo a tributação automática anual pelo IRPF dos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras e lucros e dividendos de entidades controladas no exterior à alíquota de 15% sobre o rendimento anual apurado. Conheças os principais pontos:
– Aplicações financeiras e rendimentos no exterior
Estes rendimentos seguirão sendo tributados pelo regime de caixa, ou seja, por ocasião do efetivo resgate, amortização, alienação, liquidação ou vencimento das aplicações financeiras.
As perdas apuradas nessas aplicações financeiras poderão ser compensadas com os rendimentos de mesma natureza.
– Entidades controladas no exterior
Os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 serão tributados automaticamente em 31 de dezembro de cada ano, independentemente de sua efetiva distribuição. Neste sentido, para pessoa física do sócio residente no Brasil ou na proporção de sua participação no capital social, a tributação será realizada com base em balanço anual da controlada no exterior que deverá ser elaborado considerando
- os padrões contábeis brasileiros ou internacionais, a depender da escolha do contribuinte, ou
- obrigatoriamente os padrões contábeis brasileiros, caso a entidade esteja estabelecida em país com tributação favorecida ou seja beneficiária de regime fiscal privilegiado.
Ainda, o texto prevê que o ganho ou a perda de variação cambial entre o valor em moeda nacional do lucro tributado ,e registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, e o valor em moeda nacional do dividendo percebido posteriormente não será tributado ou deduzido, respectivamente, na apuração do IRPF.
Já os prejuízos apurados a partir de 1º de janeiro de 2024, e anteriores à apuração dos lucros, podem ser compensados com lucros da própria controlada. Por sua vez, o imposto de renda corporativo pago no exterior sobre os mesmos lucros sujeitos à tributação no Brasil poderão ser deduzidos.
– Compensação de perdas
O texto também traz a possibilidade de compensação de perdas acumuladas em aplicações financeiras detidas pela pessoa física com lucros e dividendos de controladas no exterior do mesmo período de apuração.
– Trusts
Como já previa o texto da MP 1.171, os ativos detidos por trusts no exterior serão considerados como permanecendo sob titularidade direta do instituidor (settlor) até que ocorra a sua distribuição ao beneficiário ou falecimento do settlor. Os rendimentos e ganhos de capital dos bens e direitos objeto do trust são tributados pelo titular na respectiva data, conforme regime fiscal aplicável.
– Revogação de isenções a partir de 1º de janeiro de 2024
Ainda, o PL 4.173 prevê que a revogação da isenção do ganho de capital na alienação de bens e direitos localizados no exterior adquiridos na condição de não residente, atualmente previstos na MP nº 2.158-35/2001.
Também há previsão da revogação da isenção do ganho com variação cambial positiva na alienação de bens no exterior adquiridos com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, salvo no caso de opção pela atualização e tributação antecipada do estoque de lucro de controladas.
Dúvidas sobre o assunto, nossa equipe de especialistas fica à disposição para auxiliar.